Trabalhador vence ação que sugeria que seu contrato de trabalho fosse alterado após a privatização da CEB

Brasília, quarta-feira, 21 dezembro, 2022

Foto: Max Kolbe. Crédito: Divulgação.


Atualizado em: 21 dezembro, 2022

O advogado Max Kolbe, advogado pela a ação, reforçou que a decisão é inédita e gera jurisprudência

Um funcionário contratado em junho de 2011, mediante concurso público para o cargo de funcionário público no quadro de pessoal da Companhia de Distribuição Energética S/A (CEB), entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, após a CEB ser privatizada e sugerir que seu contrato de trabalho fosse alterado.

No entanto, isso violaria o artigo 468 da CLT, que determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes — empresa e colaborador — concordarem com a alteração.

Na 1ª instância do processo, o juiz Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, compreendeu a ação sem resolução em relação ao Distrito Federal e julgou improcedentes os pedidos feitos pelo trabalhador contra a CEB e a Neoenergia Distribuição Brasília.

No entanto, ao analisar a reclamação, o relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, apontou que a alteração dos contratos de trabalho da sucessora da CEB, após a privatização, altera o regime dos empregados, de acordo com o artigo 468 da CLT.

“Em síntese, seja considerando as normas da CLT, seja considerando as regras específicas da sucessão ocorrida no âmbito da reclamada, os empregados não podem ser prejudicados”, declarou o desembargador.

O advogado Max Kolbe, representante judicial do trabalhador, classificou a decisão do TRT-10 como histórica. “Mesmo com a venda da CEB, os empregados não se tornaram funcionários da Neoenergia e sim mantiveram o vínculo público. Esse precedente muda toda a forma como irão acontecer as próximas privatizações do país, já que gera um precedente de 2ª instância que pode ser usado por qualquer tribunal do país”, celebra.